Decisão TJSC

Processo: 5090252-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2015).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090252-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer" n. 0302074-30.2019.8.24.0038, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial suscitadas pelo réu e, dentre outras providências, deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes (evento 189, DESPADEC1 - dos autos originários).

(TJSC; Processo nº 5090252-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090252-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer" n. 0302074-30.2019.8.24.0038, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial suscitadas pelo réu e, dentre outras providências, deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes (evento 189, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, sustenta a instituição financeira agravante, em suma, que não foram preenchidos os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há verossimilhança nas alegações da parte autora, nem hipossuficiência capaz de justificar o deslocamento do encargo probatório. Aduz, ainda, a inexistência de relação de consumo entre as partes, ao argumento de que a agravada é pessoa jurídica que utiliza os serviços bancários como instrumento de sua atividade empresarial, não se enquadrando, portanto, como destinatária final dos produtos ou serviços fornecidos. Assim, requereu pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o integral provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, indeferindo a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge ponderar que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, infere-se que não exsurge, a priori, a probabilidade de provimento do recurso. Em uma análise perfunctória dos autos, observa-se que, de um lado, figura a pessoa jurídica que, na qualidade de destinatária final (CDC, art. 2º), alega ter sofrido prejuízos decorrentes de saques indevidos e desvios de valores de sua conta bancária (supostamente praticados pelos antigos proprietários após o bloqueio e posterior movimentação irregular, mesmo após notificação extrajudicial ao Banco Itaú acerca da transferência de titularidade da empresa), e, de outro, a fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). A propósito, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada a respeito do conceito de consumidor, segundo a qual a pessoa jurídica é a destinatária final do produto ou do serviço, quando além da utilização de insumo imprescindível à atividade, ainda houver vulnerabilidade em relação ao fornecedor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. PESSOA JURÍDICA. TRANSPORTADORA QUE CONTRATA SEGURO PARA PROTEÇÃO DE SUA FROTA E CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO CRITÉRIO DA VULNERABILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. CASO CONCRETO. VALIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. 2. A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. 3. É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade. (...) 9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1176019/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC. 2.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. (...) 6.- Agravo Regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1413889/SC, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 02/05/2014). Esta Corte de Justiça não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PRAZO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO.   MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTROVERSA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NECESSÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA SUFICIÊNCIA DAQUELES QUE COMPÕE A PEÇA PORTAL. DETERMINAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE TODOS OS PACTOS DECORRENTE DO TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DO BNDES. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.   RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015412-64.2017.8.24.0000, de Armazém, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2017). Assim, evidencia-se, em princípio, a existência de vulnerabilidade técnica da parte agravada, que, por não dispor de estrutura, conhecimento ou expertise em contratos bancários, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Teoria Finalista Mitigada, o que implica, por consequência, na inversão do ônus da prova. Nesse trilhar, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, carecendo, pois, de reparo o decisum agravado.  Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.   assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072604v7 e do código CRC 01732dd3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:56:56     5090252-47.2025.8.24.0000 7072604 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas